terça-feira, 21 de abril de 2009

Jornalistas ameaçados por deputado?

A incoerência exercida pelo deputado Miro Teixeira ao propor a revogação da atual Lei de Imprensa alegando prejuízo à liberdade de expressão e, também, quando defende nomes que exercem o jornalismo sem diploma específico, traz dúvidas variadas no seu comportamento político que na década de 70 e 80 assinava artigos no Jornal O DIA, de propriedade de seu então protetor Chagas Freitas, sem ser diplomado. Segundo o deputado, deverá haver as exceções que são patentes no meio jornalístico para expressar suas ideias, como foram os casos de Nelson Rodrigues e Antonio Maria no passado. Nos últimos editoriais de grandes jornais está configurada a falta de conhecimento do parlamentar e de alguns jornalistas sobre a matéria. Até porque, informam que o honrado deputado é advogado e jornalista. Nem uma coisa nem outra. Miro é bacharel em direito, nunca advogou. Nem sequer perceberam que Arnaldo Jabour e Diogo Mainardi já foram processados por mais de 200 vezes cada um e jamais foram condenados, onde fica bem esclarecido que, na vigência da atual Lei de Imprensa, as opiniões podem ser divulgadas sem quaisquer transtornos, pois, se o ilustre parlamentar analisar com profundidade o que preceitua o art. 41 da Lei em questão verá, sem pestanejar, que o bom é deixar como está. Distribuir processo é uma coisa, ganhar é outra. Por outro lado, para quem acompanhou o que os legisladores dos tempos de chumbo desejaram ao sugerir o texto da atual Lei de Imprensa, vê-se que, os poderosos do período militar editaram tal Lei que mais favorecia do que punia os jornalistas. É só raciocinar com os exemplos acima citados. Se revogarem a Lei remetendo os procedimentos para o Código Penal, os militantes do jornalismo serão prejudicados sem qualquer sombra de dúvidas. Dois Ministros do STF já começaram votando pela inconstitucionalidade da Lei, Ayres Brito e Eros Grau caíram no pedido inconsequente do deputado Ressaltem-se ainda que, fatos importantes já foram inseridos na Constituição Federal de 1988, quando modificações foram introduzidas na Lei 5.250, sendo que a principal delas foi a legitimação das liberdades de expressão, informação e de imprensa, que se encontra no Título VII, Capitulo V, da Comunicação Social, artigos 220 e 224. Esse foi o Capitulo que inscreveu normas de comunicação coletiva, extinguiu a censura, inseriu o direito de resposta, o dever de informar e o direito de ser informado. Talvez, essa idéia de revogação esteja ligada ao que o regime militar impôs, logo depois da promulgação da Lei de Imprensa 5.250, com novas e severas restrições à atuação dos jornalistas e das empresas jornalísticas em face do Decreto Lei nº 898 de 29.09.1969, a chamada Lei de Segurança Nacional. Todavia, este Decreto Lei foi revogado pela Lei nº 6.620 de 17.12.1978 que, também foi revogada pela Lei 7.170 de 14.12.1983 que compunha o arcabouço legislativo ditatorial que tinha como um dos principais pilares o Ato Institucional nº 5 que vigorou até 31.12.1978. Mas, tudo acabou e ficou prevalecendo a Lei de Imprensa de nº 5.250 de 1967, sem o “entulho autoritário” que prevaleceu entre 1969 e 1988. Essa legislação protege os jornalistas e Miro, inadvertidamente, quer dar fim. O deputado procura sarna para jornalista coçar! (Célio Junger Vidaurre é advogado e cronista político e-mail: celiovidaurre@yahoo.com.br
OAB Niterói online

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